Encerrado em 09/03/2023

Minuta do PROTOCOLO “NÃO NOS CALAMOS”

Institui o “Protocolo Não Nos Calamos” de prevenção e ação para práticas contra a liberdade e dignidade sexual e a cultura do estupro em espaços privados de lazer noturno no Estado de São Paulo praticadas contra mulheres e regulamenta a Lei 17.635/23, de autoria do dep. Thiago Auricchio


Capítulo I ... DAS CONSIDERAÇÕES

Art. 1º ... Considerando a Lei Estadual nº 17.635, de 17 de fevereiro de 2023, de autoria do deputado Thiago Auricchio, que dispõe sobre a capacitação dos funcionários de bares, restaurantes, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a habilitá-los a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres.

Art. 2º ... Considerando que a violência contra a mulher é uma questão grave e persistente, e que afeta mulheres em todo o mundo.

Art. 3º ... Considerando que a aplicação de um protocolo de segurança reduzirá o risco de ocorrências em espaços de lazer.

Art. 4º ... O Governador do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legalmente conferidas, DECRETA:

Capítulo II ... DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 5º ... Fica instituído o Protocolo "NÃO NOS CALAMOS", entendido como o conjunto de medidas que tem como objetivo combater a violência contra a mulher nos espaços privados de lazer que especifica.

Art. 6º ... A empresa enquadrada como bar, restaurante, boate, clube noturno e casa de espetáculo, bem como outra de atividade similar, deverá promover, anualmente, a capacitação de todos os seus funcionários para que estejam habilitados a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra a mulher que trabalha ou frequenta tais lugares.

§ 1º ... Para os efeitos desse Decreto, entende-se como assédio sexual todo constrangimento efetivado com conotação sexual, ao passo que a cultura do estupro se configura como o conjunto de violências simbólicas que viabilizam a legitimação, a tolerância e o estímulo à violação sexual.

Capítulo III ... DOS OBJETIVOS

Art. 7º ... São objetivos do Protocolo "NÃO NOS CALAMOS":

I - ... capacitar os funcionários para que os estabelecimentos indicados neste Decreto possam identificar situações potencialmente perigosas contra a mulher;

II - ... oferecer informações e instrumentos para uma atuação ativa diante de uma situação de violência;

III - ... garantir acolhimento e atenção prioritária à vítima.

Capítulo IV ... DOS PRINCÍPIOS

Art. 8º ... O Protocolo "NÃO NOS CALAMOS" se orienta pelos seguintes princípios:

I - ... respeito à decisão da mulher agredida sobre os desdobramentos do ocorrido;

II - ... respeito à privacidade da mulher agredida;

III - ... sigilo da identidade da vítima;

IV - ... atenção para a não reprodução de outras violências contra a mulher;

V - ... colaboração entre estabelecimento e o Poder Público para o atendimento prioritário e imediato à vítima, bem como para a apuração da denúncia pelas autoridades competentes;

Capítulo V ... Dos Critérios Essenciais à Capacitação dos Funcionários

Art. 9º ... São critérios essenciais à capacitação dos funcionários:

Art. 10 ... Art. 10 O Protocolo se orienta pelos seguintes princípios:

I - ... a instrução sobre os conceitos de sexo, gênero, sexualidade e identidade de gênero;

II - ... a habilitação sobre temas como desigualdades estruturais, relações de poder, racismo, interseccionalidades e estereótipos de gênero;

III - ... o entendimento da violência de gênero como manifestação da desigualdade;

IV - ... a compreensão de que qualquer tipo de violência contra a mulher deve ser repudiado, evitando qualquer tipo de cumplicidade ou proteção do agressor;

V - ... o treinamento para identificação de um consentimento válido;

VI - ... a criação de códigos ou sinais de comunicação para que a vítima possa reportar aos funcionários, com segurança, de que se encontra em uma situação de risco;

VII - ... a instrução sobre mecanismos e formas específicas de vigilância em áreas particularmente escuras do estabelecimento;

VIII - ... o treinamento sobre técnicas civilizadas de abordagem ao agressor, bem como sobre a conduta adequada a ser adotada no sentido de acolher, auxiliar e proteger a mulher vítima de violência;

IX - ... a importância de ser coletada a descrição física do suposto agressor, bem como do acionamento das forças de segurança para uma rápida identificação e investigação das condutas;

X - ... o entendimento de que um agressor pode ser detido em flagrante por qualquer membro da equipe enquanto as autoridades policiais estão a caminho do local;

XI - ... o armazenamento e o fornecimento imediato das imagens gravadas pelas câmeras de monitoramento, quando solicitados pela autoridade competente;

XII - ... a designação de uma pessoa responsável, preferencialmente mulher, como responsável pelo atendimento direto à mulher em situação de risco;

XIII - a compreensão de que a prioridade no atendimento deve ser direcionada à pessoa agredida, garantindo que a vítima não fique sozinha em nenhum momento, a menos que ela peça; 2

XIV - ... a reflexão sobre as necessidades específicas da vítima;

XV - ... a importância do acolhimento da vítima e da manutenção de sigilo da identidade e dos dados fornecidos;

XVI - ... a entrega, à vítima, de material informativo sobre seus direitos, bem como a informação sobre as opções de encaminhamento existentes, incluindo o contato e a localização das unidades públicas de saúde e de segurança mais próximas;

XVII - ... o respeito à capacidade de escolha da pessoa agredida, comprometendo-se a cumprir as decisões tomadas pela vítima;

XVIII - ... a disponibilização de meios de comunicação para contatar responsáveis, familiares, amigos ou acompanhantes que a vítima queira solicitar como apoio ou ajuda.

§ 1º ... Para a implementação dos objetivos previstos neste Decreto, os espaços de lazer poderão firmar parcerias com universidades, entidades não governamentais, movimentos sociais e outras que guardem pertinência com o tema.

Art. 11 ... O estabelecimento descrito nesse Decreto deverá afixar aviso, em local de fácil visualização, com a indicação do funcionário ou funcionária responsável pelo atendimento e proteção à mulher que se sinta em situação de risco.

Art. 12 ... Os estabelecimentos deverão proceder à colocação de cartazes específicos que deixem claro que o local segue o protocolo "NÃO NOS CALAMOS", além de publicar mensagem, de forma clara e visível, informando que não tolerarão quem assediar ou agredir sexualmente outrem.

Capítulo VI ... DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 13 ... A infração às disposições deste Decreto acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Capítulo VII ... DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 ... As medidas previstas neste Protocolo se estendem às profissionais e prestadoras de serviços dos estabelecimentos especificados no artigo 2º deste Decreto, quando, no exercício de suas atividades laborais, forem submetidas a situações de assédio ou outras formas de violência, cometidas por clientes, prestadores de serviços, fornecedores e prepostos daqueles empreendimentos.

Art. 15 ... A Secretária de Políticas para a Mulher poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Art. 16 ... Este Decreto entra em vigor na data prevista no artigo 6º da Lei nº 17.635, de 17 de fevereiro de 2023.