Minuta do PROTOCOLO “NÃO NOS CALAMOS”
Institui o “Protocolo Não Nos Calamos” de prevenção e ação para práticas contra a liberdade e dignidade sexual e a cultura do estupro em espaços privados de lazer noturno no Estado de São Paulo praticadas contra mulheres e regulamenta a Lei 17.635/23, de autoria do dep. Thiago Auricchio
Capítulo I DAS CONSIDERAÇÕES
Art. 1º Considerando a Lei Estadual nº 17.635, de 17 de fevereiro de 2023, de autoria do deputado Thiago Auricchio, que dispõe sobre a capacitação dos funcionários de bares, restaurantes, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a habilitá-los a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres.
Art. 2º Considerando que a violência contra a mulher é uma questão grave e persistente, e que afeta mulheres em todo o mundo.
Art. 3º Considerando que a aplicação de um protocolo de segurança reduzirá o risco de ocorrências em espaços de lazer.
Art. 4º O Governador do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legalmente conferidas, DECRETA:
Capítulo II DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º Fica instituído o Protocolo "NÃO NOS CALAMOS", entendido como o conjunto de medidas que tem como objetivo combater a violência contra a mulher nos espaços privados de lazer que especifica.
Art. 6º A empresa enquadrada como bar, restaurante, boate, clube noturno e casa de espetáculo, bem como outra de atividade similar, deverá promover, anualmente, a capacitação de todos os seus funcionários para que estejam habilitados a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra a mulher que trabalha ou frequenta tais lugares.
§ 1º Para os efeitos desse Decreto, entende-se como assédio sexual todo constrangimento efetivado com conotação sexual, ao passo que a cultura do estupro se configura como o conjunto de violências simbólicas que viabilizam a legitimação, a tolerância e o estímulo à violação sexual.
Capítulo III DOS OBJETIVOS
Art. 7º São objetivos do Protocolo "NÃO NOS CALAMOS":
I - capacitar os funcionários para que os estabelecimentos indicados neste Decreto possam identificar situações potencialmente perigosas contra a mulher;
II - oferecer informações e instrumentos para uma atuação ativa diante de uma situação de violência;
III - garantir acolhimento e atenção prioritária à vítima.
Capítulo IV DOS PRINCÍPIOS
Art. 8º O Protocolo "NÃO NOS CALAMOS" se orienta pelos seguintes princípios:
I - respeito à decisão da mulher agredida sobre os desdobramentos do ocorrido;
II - respeito à privacidade da mulher agredida;
III - sigilo da identidade da vítima;
IV - atenção para a não reprodução de outras violências contra a mulher;
V - colaboração entre estabelecimento e o Poder Público para o atendimento prioritário e imediato à vítima, bem como para a apuração da denúncia pelas autoridades competentes;
Capítulo V Dos Critérios Essenciais à Capacitação dos Funcionários
Art. 9º São critérios essenciais à capacitação dos funcionários:
Art. 10 Art. 10 O Protocolo se orienta pelos seguintes princípios:
I - a instrução sobre os conceitos de sexo, gênero, sexualidade e identidade de gênero;
II - a habilitação sobre temas como desigualdades estruturais, relações de poder, racismo, interseccionalidades e estereótipos de gênero;
III - o entendimento da violência de gênero como manifestação da desigualdade;
IV - a compreensão de que qualquer tipo de violência contra a mulher deve ser repudiado, evitando qualquer tipo de cumplicidade ou proteção do agressor;
V - o treinamento para identificação de um consentimento válido;
VI - a criação de códigos ou sinais de comunicação para que a vítima possa reportar aos funcionários, com segurança, de que se encontra em uma situação de risco;
VII - a instrução sobre mecanismos e formas específicas de vigilância em áreas particularmente escuras do estabelecimento;
VIII - o treinamento sobre técnicas civilizadas de abordagem ao agressor, bem como sobre a conduta adequada a ser adotada no sentido de acolher, auxiliar e proteger a mulher vítima de violência;
IX - a importância de ser coletada a descrição física do suposto agressor, bem como do acionamento das forças de segurança para uma rápida identificação e investigação das condutas;
X - o entendimento de que um agressor pode ser detido em flagrante por qualquer membro da equipe enquanto as autoridades policiais estão a caminho do local;
XI - o armazenamento e o fornecimento imediato das imagens gravadas pelas câmeras de monitoramento, quando solicitados pela autoridade competente;
XII - a designação de uma pessoa responsável, preferencialmente mulher, como responsável pelo atendimento direto à mulher em situação de risco;
XIII - a compreensão de que a prioridade no atendimento deve ser direcionada à pessoa agredida, garantindo que a vítima não fique sozinha em nenhum momento, a menos que ela peça;
XIV - a reflexão sobre as necessidades específicas da vítima;
XV - a importância do acolhimento da vítima e da manutenção de sigilo da identidade e dos dados fornecidos;
XVI - a entrega, à vítima, de material informativo sobre seus direitos, bem como a informação sobre as opções de encaminhamento existentes, incluindo o contato e a localização das unidades públicas de saúde e de segurança mais próximas;
XVII - o respeito à capacidade de escolha da pessoa agredida, comprometendo-se a cumprir as decisões tomadas pela vítima;
XVIII - a disponibilização de meios de comunicação para contatar responsáveis, familiares, amigos ou acompanhantes que a vítima queira solicitar como apoio ou ajuda.
§ 1º Para a implementação dos objetivos previstos neste Decreto, os espaços de lazer poderão firmar parcerias com universidades, entidades não governamentais, movimentos sociais e outras que guardem pertinência com o tema.
Art. 11 O estabelecimento descrito nesse Decreto deverá afixar aviso, em local de fácil visualização, com a indicação do funcionário ou funcionária responsável pelo atendimento e proteção à mulher que se sinta em situação de risco.
Art. 12 Os estabelecimentos deverão proceder à colocação de cartazes específicos que deixem claro que o local segue o protocolo "NÃO NOS CALAMOS", além de publicar mensagem, de forma clara e visível, informando que não tolerarão quem assediar ou agredir sexualmente outrem.
Capítulo VI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 13 A infração às disposições deste Decreto acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Capítulo VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 As medidas previstas neste Protocolo se estendem às profissionais e prestadoras de serviços dos estabelecimentos especificados no artigo 2º deste Decreto, quando, no exercício de suas atividades laborais, forem submetidas a situações de assédio ou outras formas de violência, cometidas por clientes, prestadores de serviços, fornecedores e prepostos daqueles empreendimentos.
Art. 15 A Secretária de Políticas para a Mulher poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data prevista no artigo 6º da Lei nº 17.635, de 17 de fevereiro de 2023.