Agenda 2030
Institui o Programa Estadual de Implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, no âmbito do Estado de São Paulo, como diretriz na formulação de políticas públicas e dá outras providências.
Título I Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, da qual o Brasil é signatário desde 2015, que tem por objetivo fomentar os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) como marco orientadores das políticas públicas para segurança alimentar e agricultura, saúde, educação, redução das desigualdades e erradicação da pobreza, equidade de gênero, produção e uso sustentável da energia, água e saneamento, adoção de padrões sustentáveis de produção e de consumo, combate à mudança do clima, promoção de cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos ecossistemas, crescimento econômico inclusivo, infraestrutura e industrialização, governança transparente e inclusiva, acesso à justiça, e meios de implementação.
§ 1º Os eixos da Agenda 2030 - ambiental, social e econômico- deverão ser implementados dentro de uma abordagem focada na integralidade e interdisciplinaridade das políticas públicas, tendo em vista que os diferentes ODS e suas metas são integrados e indivisíveis.
Título II Das Iniciativas do Programa
Art. 2º O Programa Estadual de Implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas desenvolverá, entre outras, as seguintes iniciativas:
I - promover a integração de todos os atores sociais e políticos na implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, incluindo o Estado de São Paulo no plano de ação global para em 2030 alcançarmos o cumprimento das metas dos ODS;
II - promover a internalização, a difusão, a transparência e a eficiência nos processos de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas no âmbito estadual, fomentando o acesso e produção de dados e de indicadores de monitoramento para o acompanhamento das ações orientadas ao cumprimento da Agenda, garantindo-se canais de participação da sociedade civil organizada, academia e demais interessados e acesso às informações gerais;
III - promover iniciativas estratégicas do planejamento e do desenho urbano na abordagem das questões ambientais, sociais, econômicas, culturais e da saúde, para benefício de todos;
IV - promover a integração da agenda urbana paulista com a implementação da Agenda 2030 e dos ODS no âmbito estadual;
V - fomentar a adoção, pelos órgãos públicos, da implementação da Agenda 2030, seja no incentivo às boas práticas correlatas, na orientação de ações e políticas públicas, inclusive no uso de recursos públicos;
VI - incentivar o cadastramento e monitoramento de desempenho dos 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e aderência do Estado de São Paulo às atuais 169 metas que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, auxiliando na parametrização de seus indicadores e a elaboração dos seus relatórios resultantes;
VII - incentivar e auxiliar as iniciativas da sociedade civil organizada no cadastramento e catalogação das iniciativas sociais correlatas aos ODS;
VIII - promover a integração, o diálogo intersetorial e articulação entre as esferas governamentais, a sociedade civil, a iniciativa privada, a academia e outras iniciativas afins ligadas à implementação da Agenda 2030 em âmbito estadual, especialmente no que abarque meios de ação, apoio institucional e logístico e critérios para monitoramento e efetivação de políticas públicas e todas as iniciativas afetas ao tema; e
IX - intensificar e auxiliar os mecanismos de participação social na disseminação, alinhamento e implementação da Agenda 2030, inclusive com articulações entre o primeiro, o segundo e o terceiro setor, recepcionando e incentivando, de forma integrada, estas iniciativas, sendo vedada parcerias que conflitem os ODS ou alguma de suas metas.
Título III Da Adoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas como Parâmetro Estratégico de Ação Governamental
Art. 3º Fica instituído o dever dos Poderes Executivo e Legislativo em adotar, os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as correlatas metas que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável como parâmetros orientadores e estratégicos de todas as atividades, políticas públicas e intervenções governamentais, inclusive com a divulgação dos ODS que serão fomentados em cada intervenção, promovendo campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da integração de todas as iniciativas em prol da sustentabilidade.
Título IV Do Mapeamento Presente e Futuro de Todas as Ações Governamentais para a Implementação da Agenda 2030
Art. 4º Fica instituído o dever dos Poderes Executivo e Legislativo estaduais de estabelecer e estimular, em todos os seus órgãos, iniciativas tais como comissões internas de servidores para identificar as atividades, práticas, políticas e intervenções governamentais, bem como prestar suporte aos municípios para que cumpram suas obrigações, no que se relacionem com os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as correlatas metas que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, contribuindo para fomentar os indicadores e coletar informações e dados conforme as diretrizes desse Programa.
Art. 5º Fica instituído o dever dos Poderes Executivo e Legislativo estaduais de incluírem e identificarem em seu planejamento de políticas públicas, iniciativas, intervenções governamentais e investimentos que garantam relação com os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as correlatas metas que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, incluindo-se a definição identificação dos correspondentes indicadores e elaboração de relatórios correlatos.
Art. 6º Os Poderes Executivo e Legislativo estaduais elaborarão relatórios anuais, preferencialmente de forma conjunta, de acompanhamento de suas iniciativas e conforme os indicadores pertinentes à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que deverão ser apresentados em audiência pública, de forma a permitir a participação e controle social na implementação do Programa.
§ 1º Os relatório previstos no “caput” deverão ser acessíveis, em versão diagramada para leitura e consulta, e outra versão em formato de dados abertos, para possibilitar o processamento de dados e indicadores de forma automática.
Art. 7º O Poder Executivo, quando da elaboração de sua proposta do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO e da Lei Orçamentária Anual- LOA deverá inserir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, suas metas e indicadores.
Título V Do Incentivo, Reconhecimento e Análise das Iniciativas da Sociedade Civil que se Relacionem com a Implementação da Agenda 2030Do Incentivo, Reconhecimento e Análise das Iniciativas da Sociedade Civil que se Relacionem com a Implementação da Agenda 2030
Art. 8º Fica instituído o dever dos Poderes Executivo e Legislativo estaduais de incentivo e reconhecimento das iniciativas da sociedade civil que se relacionem com os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as correlatas metas que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, contribuindo para fomentar seus indicadores.
Título VI Das Disposições Gerais
Art. 9º A participação no Programa Estadual de Implementação da Agenda 2030 será aberta às instituições públicas e privadas e à comunidade científica, que serão convidadas a participar das discussões e a apresentar sugestões.
Art. 10 As despesas afetas a este Programa correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.