Política Estadual de Renda Básica de Cidadania
Institui a Política Estadual de Renda Básica de Cidadania no Estado de São Paulo, institui Comitê de Apoio e Controle Social da Política Estadual de Renda Básica de Cidadania, e revoga as Leis nº 17.372, de 26 de maio de 2021; 13.242, de 8 de dezembro de 2008; 13.242, de 8 de dezembro de 2008; e 18.176, de 08 de julho de 2025.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Renda Básica de Cidadania que assegura a todos os residentes no Estado de São Paulo o direito de receber, mensalmente, um benefício monetário.
§ 1º O recebimento do benefício monetário de que trata o caput deste artigo é incondicional e independe da condição socioeconômica, origem, raça, sexo, idade, condição civil ou nacionalidade do beneficiário.
§ 2º O recebimento do benefício monetário de que trata o caput deste artigo não impõe ao beneficiário nenhuma contrapartida, inclusive quanto ao comparecimento ou o uso de serviços públicos.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Renda Básica de Cidadania:
I - Garantir a todos os residentes no Estado de São Paulo rendimento suficiente para atender às suas necessidades pessoais básicas, incluindo alimentação, educação, saúde, moradia e proteção social;
II - Garantir a todos os residentes no Estado de São Paulo uma participação na riqueza comum do Estado; e
III - Elevar os graus de trato ético e garantia de liberdade, dignidade humana e segurança econômica e social de todos os residentes no Estado de São Paulo.
Art. 3º A Política Estadual de Renda Básica de Cidadania respeitará as seguintes diretrizes:
I - Universalidade de cobertura para todos os residentes no Estado de São Paulo;
II - Incondicionalidade para o recebimento do benefício monetário;
III - Regularidade e continuidade no pagamento do benefício monetário ao longo do tempo;
IV - Pagamento monetário através de transferência por meio eletrônico;
V - Pagamento individual do benefício monetário; e
VI - Equidade no valor pago aos beneficiários;
§ 1º A diretriz estabelecida pelo inciso III deste artigo assegura que o benefício monetário não poderá ser interrompido, reduzido ou bloqueado.
Art. 4º A Política Estadual de Renda Básica de Cidadania será implementada gradualmente, por etapas a critério do Poder Executivo, até atingir-se a universalidade, o processo de implementação deverá priorizar as camadas em maior situação de vulnerabilidade social e econômica da população.
§ 1º Constituem público prioritário para a primeira fase de implementação da Política Estadual de Renda Básica de Cidadania as crianças e os adolescentes em situação de pobreza.
Art. 5º Uma vez concedido, o benefício monetário fica assegurado ao beneficiário por prazo indeterminado, independentemente de mudanças em sua condição socioeconômica e sem um prazo de permanência na Política Estadual de Renda Básica de Cidadania.
Art. 6º A Renda Básica de Cidadania será paga em consonância com o pagamento dos programas federais de transferência de renda, aproveitando-se do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e das estruturas de operação e de pagamento do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo definir o valor do benefício monetário, em observância aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 1º O cálculo do valor do benefício monetário deverá levar em conta o custo de vida no Estado de São Paulo e o objetivo definido no art. 2º, inciso I, desta Lei.
§ 2º O valor do benefício monetário será majorado periodicamente em um intervalo máximo de 2 anos, seguindo as determinações do §1º deste artigo.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo definir critérios para a aferição da residência no Estado de São Paulo.
Art. 9º Fica instituído o Comitê de Apoio e Controle Social da Política Estadual de Renda Básica de Cidadania, com composição paritária de representantes da sociedade civil e do Poder Executivo.
§ 1º O Comitê de Apoio e Controle Social de que trata o caput deste artigo terá competências deliberativas e terá por atribuições o monitoramento, a avaliação e a formulação de orientações visando ao aprimoramento do Programa Estadual de Renda Básica de Cidadania.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com os municípios paulistas com a finalidade de realizar o pagamento da Renda Básica de Cidadania por meio de Bancos Comunitários de Desenvolvimento ou de moedas sociais municipais.
Art. 11 A gestão do Programa Estadual de Renda Básica ficará à cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo.
Art. 12 A Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo deverá divulgar em página específica em seu sítio eletrônico os seguintes dados atualizados mensalmente com referência ao Programa Estadual de Renda Básica de Cidadania:
I - O número de beneficiárias do Programa;
II - O valor mensal repassado; e
III - Os valores orçados, empenhados e liquidados nas ações orçamentárias alocadas para o Programa.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 dias após sua publicação.
Art. 15 Ficam revogadas as Leis nº 17.372, de 26 de maio de 2021; 13.242, de 8 de dezembro de 2008; 13.242, de 8 de dezembro de 2008; e 18.176, de 08 de julho de 2025.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.