Encerrado em 22/05/2024

Diretrizes de acolhimento para mães nas universidades

Institui diretrizes para o acolhimento, a permanência e o progresso acadêmico de gestantes e mães em ambiente universitário, no âmbito do Estado de São Paulo.


Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes para o acolhimento, a permanência e o progresso acadêmico de gestantes e mães em ambiente universitário, no Estado de São Paulo.

§ 1º Para os fins desta lei, considera-se ambiente universitário aquele destinado às atividades de ensino, pesquisa e extensão das instituições de ensino superior públicas estaduais e instituições de ensino superior privadas.

§ 2º O público-alvo desta lei são as estudantes universitárias - de graduação e pós graduação - docentes e trabalhadoras que estão gestantes ou são mães de crianças e adolescentes e que estejam matriculadas ou que exerçam atividade profissional em instituições de ensino superior localizadas no Estado de São Paulo.

§ 3º As mães adotantes também estão contempladas nesta lei, garantindo-se a aplicação das diretrizes aqui estabelecidas.

Art. 2º São diretrizes para a implementação desta lei:

I - a coleta de dados para compreender, monitorar e avaliar o desenvolvimento de políticas sobre parentalidade no ambiente universitário;

II - a instituição de um regime de licença parental para estudantes ou adotantes, que permita a continuidade de seus estudos sem prejuízo acadêmico, mediante a assistência e suporte institucional;

III - a garantia de prorrogação dos prazos nos cursos ou programas de graduação e pós-graduação para a conclusão de disciplinas, entrega dos trabalhos finais de conclusão de curso, bem como as respectivas sessões de defesa e realização de publicações exigidas pelos regulamentos das instituições de ensino;

IV - a instituição de regimes especiais, incluindo modalidades de ensino remoto, regime de atividades domiciliares, bem como regimes especiais de avaliações para flexibilizar as regras do regime acadêmico e garantir que gestantes, mães e cuidadoras possam conciliar os cuidados familiares com os estudos;

V - a criação e a adaptação nos espaços físicos das universidades para garantir a convivência parental, incluindo áreas de amamentação, fraldários e espaços de acolhimento e convivência infantil;

VI - a implementação de políticas de acolhimento e suporte destinadas às mães e gestantes durante os processos seletivos, sendo garantido o direito à amamentação às candidatas lactantes;

VII - a garantia do direito de lactantes e lactentes à amamentação no ambiente universitário, bem como a disponibilização de lactários, salas de apoio à amamentação e a disponibilização de estrutura para a extração do leite humano e seu correto armazenamento;

VIII - o desenvolvimento de práticas formativas continuadas para professores e comunidade acadêmica que discutam a equidade parental e de gênero;

IX - a garantia da destinação de recursos financeiros adequados para a implementação e manutenção das políticas de parentalidade nas instituições de ensino superior;

X - a criação de políticas específicas de incentivo às mulheres, de acordo com critérios relacionados ao progresso acadêmico, que reconheçam o período de licença maternidade e eventuais prorrogações de prazos;

XI - a instituição de auxílios de permanência estudantil em fluxo contínuo, a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica responsável direto por criança ou pessoa com deficiência.

§ 1º A licença parental de que trata o inciso II abrange a licença maternidade que será de 180 (cento e oitenta) dias bem como a licença paternidade que será de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º A prorrogação do prazo que trata o inciso III não poderá ser inferior a 120 (cento e vinte) dias.

§ 3º º A universidade deverá estabelecer e divulgar canais acessíveis aos estudantes para que possam solicitar e processar seus pedidos de licença parental de forma facilitada.

§ 4º Será garantida a continuidade do vínculo acadêmico no período da licença parental para fins de elegibilidade para o recebimento de eventuais benefícios de permanência estudantil.

§ 5º A existência das salas de apoio à amamentação não poderá ser impeditivo para que a amamentação e o aleitamento materno sejam realizados em outros espaços, inclusive públicos, da universidade.

§ 6º As universidades deverão criar e manter espaços de recreação, especialmente durante eventos acadêmicos e no seu contraturno, visando proporcionar um ambiente acolhedor e inclusivo para crianças e adolescentes.

Art. 3º Caberá à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - Fapesp, observada sua previsão orçamentária e disponibilidade financeira, a inclusão de editais específicos que incentivem a reentrada da pesquisadora na vida acadêmica após a maternidade e a avaliação diferenciada do currículo Lattes de cientistas mães.

Art. 4º Ato do Poder Executivo estadual poderá regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da implementação desta Lei ficarão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Natália Dadario opinou:

Art. 6º Redução de jornada de trabalho para 4 (ou 6) horas diárias no caso de servidoras docentes ou técnico administrativas que são mães atípicas.

No seguinte trecho:

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Mayara Gomes opinou:

"Acrescentar a Redução da jornada .... sem necessidade de compensação e sem redução salarial" há decisão do STF nesse sentido

No seguinte trecho:

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Luciana Francisco Fleuri opinou:

para toda a comunidade acadêmica visando discutir

No seguinte trecho:

o desenvolvimento de práticas formativas continuadas para professores e comunidade acadêmica que discutam a equidade parental e de gênero;

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Luciana Francisco Fleuri opinou:

pós-graduação

No seguinte trecho:

O público-alvo desta lei são as estudantes universitárias - de graduação e pós graduação - docentes e trabalhadoras que estão gestantes ou são mães de crianças e adolescentes e que estejam matriculadas ou que exerçam atividade profissional em instituições de ensino superior localizadas no Estado de São Paulo.

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Luciana Francisco Fleuri opinou:

servidoras docentes, técnico-administrativas e outras trabalhadoras

No seguinte trecho:

O público-alvo desta lei são as estudantes universitárias - de graduação e pós graduação - docentes e trabalhadoras que estão gestantes ou são mães de crianças e adolescentes e que estejam matriculadas ou que exerçam atividade profissional em instituições de ensino superior localizadas no Estado de São Paulo.

Você concorda?

Natália Dadario opinou:

servidoras técnico-administrativas

No seguinte trecho:

O público-alvo desta lei são as estudantes universitárias - de graduação e pós graduação - docentes e trabalhadoras que estão gestantes ou são mães de crianças e adolescentes e que estejam matriculadas ou que exerçam atividade profissional em instituições de ensino superior localizadas no Estado de São Paulo.

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Luciana Francisco Fleuri opinou:

a maternagem, a equidade parental e de gênero;

No seguinte trecho:

o desenvolvimento de práticas formativas continuadas para professores e comunidade acadêmica que discutam a equidade parental e de gênero;

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Luciana Francisco Fleuri opinou:

dias, bem como

No seguinte trecho:

A licença parental de que trata o inciso II abrange a licença maternidade que será de 180 (cento e oitenta) dias bem como a licença paternidade que será de 120 (cento e vinte) dias.

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Luciana Francisco Fleuri opinou:

extensão e cultura

No seguinte trecho:

Para os fins desta lei, considera-se ambiente universitário aquele destinado às atividades de ensino, pesquisa e extensão das instituições de ensino superior públicas estaduais e instituições de ensino superior privadas.

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Luciana Francisco Fleuri opinou:

Há a necessidade de lembrar ou estabelecer a faixa etária de crianças e adolescentes neste texto?

No seguinte trecho:

O público-alvo desta lei são as estudantes universitárias - de graduação e pós graduação - docentes e trabalhadoras que estão gestantes ou são mães de crianças e adolescentes e que estejam matriculadas ou que exerçam atividade profissional em instituições de ensino superior localizadas no Estado de São Paulo.

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Luciana Francisco Fleuri opinou:

Avaliar se gostaria de restringir somente à pesquisadoras. Há estudantes, por exemplo, que estão na universidade e não realizam pesquisa, mas realizam outras atividades ligadas a ensino, extensão e cultura.

No seguinte trecho:

Caberá à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - Fapesp, observada sua previsão orçamentária e disponibilidade financeira, a inclusão de editais específicos que incentivem a reentrada da pesquisadora na vida acadêmica após a maternidade e a avaliação diferenciada do currículo Lattes de cientistas mães.

Você concorda?

Luciana Francisco Fleuri opinou:

e seu correto manuseio e armazenamento;

No seguinte trecho:

a garantia do direito de lactantes e lactentes à amamentação no ambiente universitário, bem como a disponibilização de lactários, salas de apoio à amamentação e a disponibilização de estrutura para a extração do leite humano e seu correto armazenamento;

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Temas:
  • Educação

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