Encerrado em 15/12/2023

Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos

Institui a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos - PEPSAU - para o gerenciamento adequado de resíduos sólidos, no âmbito do Estado de São Paulo, e dá outras providências.


Capítulo I Da Política Estadual e do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos - PEPSAU e ProPSAU

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos - PEPSAU - para o gerenciamento adequado de resíduos sólidos, no âmbito do Estado de São Paulo. 

Art. 2º A Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos - PEPSAU será articulada e integrada às Políticas Estaduais de Mudanças Climáticas, de Saneamento, de Resíduos Sólidos, de Educação Ambiental, bem como aos demais programas socioambientais do Estado de São Paulo.

Art. 3º Para efeitos desta lei, consideram-se:

I - serviços ambientais urbanos: atividades individuais ou coletivas que gerem benefícios sociais, ambientais e econômicos por meio da recuperação de resíduos sólidos urbanos por meio da reciclagem e compostagem;

II - pagamento por serviços ambientais urbanos: transação de natureza voluntária, mediante a qual o pagador de serviços ambientais urbanos transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;

III - pagador de serviços ambientais: poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito local, regional, estadual, nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais urbanos prestados nos termos do inciso II deste caput; 

IV - provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário, ou indivíduo, que, preenchidos os critérios de elegibilidade, recupera ou contribui diretamente para a recuperação de resíduos sólidos urbanos;

V - resíduos sólidos urbanos: resíduos no estado sólido e semissólido resultante de atividades humanas, podendo ser originários de atividades domésticas em residências urbanas (resíduos domiciliares), comerciais ou de serviços (resíduos comerciais e de serviços equiparados aos domiciliares) e os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana (resíduos de limpeza urbana);

VI - agente executor: órgão estadual competente que gerencie a política estadual de resíduos sólidos. 

Art. 4º Para implementação da PEPSAU, fica criado o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos - ProPSAU, com o objetivo de incentivar as ações que contribuam para o cumprimento da ordem de prioridade na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, estabelecida pela Lei Federal nº 12.305, de 02 de Agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. 

Art. 5º São objetivos da PEPSAU:

I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

II - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

III - estímulo ao consumo sustentável;

IV - a contribuição para o cumprimento da ordem de prioridade estabelecida pela Lei Federal nº 12.305, de 02 de Agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

V - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de reduzir a geração e minimizar os impactos ambientais causados pela destinação final inadequada de resíduos sólidos urbanos;

VI - incentivo à reciclagem e à compostagem, para fomentar o uso de matérias-primas, nutrientes e insumos derivados de matéria reciclada ou compostada;

VII - gestão integrada de resíduos sólidos e a articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para esta finalidade;

VIII - reconhecimento das atividades desenvolvidas pelos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de recuperação máxima dos resíduos gerados;

IX - reconhecimento das atividades, iniciativas e ações de recuperação máxima dos resíduos orgânicos e compostáveis gerados.

§ 1º São objetivos do ProPSAU:

I - o reconhecimento dos benefícios sistêmicos gerados pelas atividades desenvolvidas por catadores e catadoras de materiais recicláveis - organizados ou não;

II - o reconhecimento dos benefícios sistêmicos gerados pelas atividades voltadas à recuperação, reciclagem e retorno de nutrientes ao solo, por meio da compostagem de resíduos orgânicos e compostáveis;

III - a justa remuneração pelos serviços prestados, buscando a valorização das atividades desenvolvidas na recuperação máxima dos resíduos sólidos urbanos gerados.

Art. 6º São instrumentos da PEPSAU, entre outros:

I - o ProPSAU;

II - o Cadastro Estadual de Beneficiários de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos, conforme previsto no artigo 10 desta lei;

III - o Cadastro Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos, conforme previsto no artigo 19 desta lei;

IV - o Cadastro Estadual de Entidades de Catadores de Materiais Recicláveis, conforme previsto na Resolução SMA nº 41, de 13 de abril de 2018;

V - o Sistema Estadual de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - SIGOR, com seus respectivos inventários;

VI - a educação ambiental;

VII - a coleta seletiva e os sistemas de logística reversa;

VIII - a pesquisa científica e tecnológica;

IX - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;

X - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;

XI - os padrões de qualidade ambiental;

XII - os termos de compromisso da logística reversa e os termos de ajustamento de conduta.

Capítulo II Do pagamento por serviços ambientais urbanos

Art. 7º O ProPSAU será implementado por meio de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos - Projetos de PSAU, instituídos por atos normativos específicos dos órgãos competentes e executores da PEPSAU.

§ 1º A regulamentação desta lei e os atos normativos de que trata o "caput" deste artigo poderão prever minutas-padrão de convênios, termos de colaboração e de fomento, contratos ou de outras espécies de ajustes de pagamento por serviços ambientais pertinentes aos Projetos de PSAU que forem instituídos.

Art. 8º Os Projetos de PSAU poderão adotar as seguintes modalidades de pagamento por serviços ambientais:

I - pagamento monetário direto;

II - fornecimento, direto ou por ressarcimento, de equipamentos, insumos, materiais e serviços para as atividades que garantam a recuperação máxima de resíduos sólidos urbanos; subvenções e incentivos tributários, previstos em lei;

III - apoio técnico, operacional e financeiro para a gestão administrativa e ambiental;

IV - equalização parcial ou integral de taxas de juros e alongamento de prazos de carência e de pagamento em financiamentos concedidos no âmbito da PEPSAU, nos termos da legislação aplicável. 

§ 1º A regulamentação desta lei fixará os parâmetros para utilização de cada modalidade de pagamento por serviços ambientais urbanos.

Art. 9º Os Projetos de PSAU deverão assegurar a observância dos princípios de publicidade, isonomia e impessoalidade, bem como estabelecer:

I - seus objetivos, os serviços ambientais urbanos a serem prestados, relacionados à recuperação máxima dos resíduos sólidos urbanos, e as ações a serem consideradas elegíveis para fins de pagamento;

II - a abrangência territorial e critérios de elegibilidade e priorização, considerando a potencialidade de recuperação de resíduos, a redução do volume de resíduos encaminhados a aterros sanitários e a unidades que promovam a destruição dos resíduos para fins de aproveitamento energético, a redução dos impactos socioambientais pela disposição inadequada e a redução da emissão de gases de efeito estufa;

III - os arranjos para sua implementação, indicando as organizações ou entidades responsáveis pela execução e acompanhamento do respectivo projeto, bem como eventuais parcerias celebradas para esse fim;

IV - os critérios para valoração e pagamento, observada a necessária proporcionalidade entre o pagamento e os serviços ambientais prestados;

V - os requisitos de participação de pessoas físicas e jurídicas, bem como os critérios para seleção e classificação dos interessados em participar do respectivo projeto;

VI - as condições e prazos a serem consignados nos convênios, nos termos de colaboração ou de fomento, nos contratos ou em outras espécies de ajustes de pagamento por serviços ambientais urbanos;

VII - a forma de verificação do cumprimento dos instrumentos contratuais referidos no inciso VI deste artigo;

VIII - as fontes dos recursos.

Art. 10 A participação de pessoas jurídicas nos Projetos de PSAU, como provedores de serviços ambientais urbanos, será condicionada à comprovação da regularidade jurídica da organização ou entidade, do uso ou ocupação regular do imóvel utilizado nas atividades a serem contempladas e a adequação do mesmo em relação à legislação ambiental ou, se for o caso, à assinatura de Termo de Compromisso de Adequação Ambiental no qual deverão ser estabelecidos as obrigações e os prazos para o cumprimento do que dispõe a legislação ambiental, e ao cadastramento no Cadastro Estadual de Beneficiários de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos ou Cadastro Estadual de Entidades de Catadores de Materiais Recicláveis.

§ 1º As exigências definidas no caput deste artigo não se aplicam a pessoas jurídicas liberadas de observá-las, conforme disposição legal específica. 

Art. 11 A participação de pessoas físicas nos Projetos de PSAU, como provedores de serviços ambientais urbanos, será condicionada à inscrição no CadÚnico Federal (Cadastro Único para Programas Assistenciais), com a descrição de sua atividade ou ocupação profissional como Catador. 

§ 1º A forma do pagamento dos provedores de serviços ambientais urbanos individuais será definido no regulamento desta lei.

Art. 12 É vedada a aplicação de recursos públicos estaduais para pagamento por serviços ambientais urbanos: a pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes com base na Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; referentes a áreas embargadas pelos órgãos do Sisnama; a pessoas físicas ou jurídicas que apresentem pendência no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual.

§ 1º Para fins de verificação das condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, com relação a órgãos ou entidades não pertencentes ao Estado de São Paulo, será admitida declaração do provedor de serviços ambientais urbanos, sob as penas da lei.

Art. 13 Os convênios, as parcerias e os contratos celebrados no âmbito dos Projetos de PSAU, por órgão ou entidade do Estado de São Paulo, observarão a legislação aplicável, inclusive, conforme o caso concreto, o previsto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, o Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e as normas que disciplinam a contratação pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional, bem como pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

§ 1º O editais de chamamento público deverão especificar, sem prejuízo de outros elementos necessários:

I - a abrangência territorial, a modalidade de prestação de serviços ambientais urbanos e o objeto do acordo; 

II - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

III - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; 

IV - a modalidade ou as modalidades de pagamento por serviços ambientais, a forma e o prazo de pagamento.

§ 2º Deverão constar dos convênios, termos de colaboração e de fomento, contratos e de outras espécies de ajustes que disponham sobre pagamento por serviços ambientais urbanos, cláusulas relativas:

I - aos direitos e às obrigações do provedor de serviços ambientais urbanos, incluídas a modalidade ou as modalidades de pagamento por serviços ambientais, a forma e o prazo de pagamento, as ações desenvolvidas e por ele assumidas e os critérios e os indicadores da qualidade dos serviços ambientais prestados;

II - aos direitos e às obrigações do pagador de serviços ambientais urbanos, incluídos as formas, as condições e os prazos de realização do pagamento, da fiscalização e do monitoramento;

III - às condições de acesso, pelo poder público, à área objeto do instrumento e aos dados relativos às ações desenvolvidas e assumidas pelo provedor de serviços ambientais urbanos, em condições previamente pactuadas e respeitados os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto;

IV - as formas de rescisão do acordo.

Art. 14 O pagamento do provedor de serviços ambientais urbanos será condicionado à comprovação do cumprimento do convênio, do termo de colaboração ou de fomento, do contrato ou da outra espécie de ajuste de pagamento por serviços ambientais, cabendo ao órgão executor que instituiu o Projeto de PSAU fiscalizar e acompanhar a execução do ajuste na forma prevista no ato normativo de que trata o artigo 8º desta lei.

§ 1º Para acompanhamento da execução do ajuste, o órgão executor poderá credenciar entidades ou profissionais para realização de atos materiais, como a realização de vistorias "in loco", registros fotográficos, levantamento de dados, entre outros instrumentos, observados os critérios, requisitos e procedimentos estabelecidos em ato normativo editado pelo órgão executor, que fixará, ainda, a remuneração correspondente.

Art. 15 Os convênios, os termos de colaboração ou de fomento, os contratos ou outras espécies de ajuste de pagamento por serviços ambientais que envolvam recursos públicos ou que sejam objeto dos incentivos tributários previstos no inciso III do artigo 9º desta lei estarão sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes do poder público.

Art. 16 São fontes de recursos para a implementação de Projetos de PSAU no âmbito do ProPSAU, dentre outras legalmente admissíveis:

I - dotações orçamentárias;

II - recursos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, observados os requisitos e as normas que o regem;

III - recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO destinados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, observados os requisitos e as normas que o regem;

IV - recursos de órgãos e empresas, públicos ou privados;

V - empréstimos e doações de organismos multilaterais;

VI - contribuições voluntárias para a compensação de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE;

VII - investimentos de fundos climáticos e fundos de impacto;

VIII - conversão de multas administrativas;

IX - doações e contribuições de usuários de serviços ambientais urbanos;

X - doações e contribuições de entidades e organizações obrigadas à logística reversa;

XI - recursos oriundos de Termos de Compromisso de Logística Reversa;

XII - recursos oriundos de Termos de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA;

XIII - outros recursos que lhe forem destinados. 

Capítulo III Da Assessoria Técnica para Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos

Art. 17 Os órgãos executores poderão credenciar profissionais, pessoas jurídicas ou entidades da sociedade civil, para atuar como agentes de assessoria técnica para acompanhamento dos Projetos de PSAU, cuja contratação será facultativa.

§ 1º Os assessores técnicos dos Projetos de PSAU credenciados serão responsáveis pela:

I - divulgação do projeto junto ao público alvo;

II - assistência para a elaboração de propostas, manifestações de interesse em participação de Projeto de PSAU e projetos técnicos;

III - orientação técnica aos provedores de serviços ambientais de suas respectivas carteiras, após a celebração dos convênios, dos termos de colaboração e de fomento, dos contratos ou de outra espécie de ajuste de pagamento por serviços ambientais.

§ 2º O órgão executor competente definirá, em ato normativo, os critérios, requisitos e procedimentos para o credenciamento de assessores técnicos de Projeto de PSAU e fixará os valores e a forma da respectiva remuneração, de responsabilidade do poder público.

§ 3º O pagamento dos assessores técnicos de Projeto de PSAU credenciados será condicionado ao cumprimento dos convênios, dos termos de colaboração ou de fomento, dos contratos ou de outras espécies de ajuste de pagamento por serviços ambientais, pelos provedores de serviços ambientais por eles assistidos.

§ 4º Na hipótese de o provedor de serviços ambientais não cumprir o convênio, termo de colaboração e de fomento, contrato ou a outra espécie de ajuste de pagamento por serviços ambientais, o pagamento ao assessor técnico de Projeto de PSAU será correspondente ao período de assessoria efetivamente prestada ou até a data de identificação do não cumprimento dos termos contratuais.

§ 5º A responsabilidade do órgão executor pela atuação e pelos trabalhos desenvolvidos pelos agentes de Projeto de PSAU credenciados estará limitada às atividades relacionadas ao objeto do credenciamento.

Art. 18 O provedor de serviços ambientais urbanos selecionado para participar do Projeto de PSAU deverá informar ao órgão executor, semestralmente, se está assistido por agente de Projeto de PSAU e, em caso afirmativo, avaliar qualitativamente a assistência. 

Capítulo IV Do Cadastro e da Gestão dos Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais

Art. 19 Fica criado o Cadastro Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos, mantido pelo órgão ambiental estadual competente, visando ao acompanhamento e monitoramento dos projetos em andamento no estado de São Paulo.

§ 1º Será obrigatório o registro no Cadastro de Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos dos Projetos de PSAU que contem com a participação de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual ou que sejam custeados com recursos públicos estaduais.

§ 2º O órgão ambiental estadual competente deverá solicitar e incentivar que os municípios beneficiados nos termos do inciso VIII do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, registrem, no Cadastro de Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos, os projetos de PSA que contem com sua participação ou recursos.

§ 3º Será facultativo o registro no Cadastro Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos os Projetos de PSAU executados pela iniciativa privada ou por organizações da sociedade civil que não se enquadrem nas hipóteses estabelecidas no § 1º deste artigo.

Art. 20 O órgão ambiental estadual competente providenciará, em até 180 dias, a criação de mecanismos para inclusão ProPSAU no Sistema Eletrônico para Apoio à Gestão de Projetos de PSA - Sistema PSA/SP, em conformidade com o disposto no Decreto Estadual nº 66.549, de 07 de Março de 2022, tendo por objetivo apoiar a gestão dos projetos pelos órgãos executores.

§ 1º O Sistema PSA/SP poderá ser utilizado no caso dos Projetos de PSAU que contem com a participação de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual ou que sejam custeados com recursos públicos estaduais.

§ 2º O Sistema PSA/SP poderá ser disponibilizado às administrações municipais e às organizações da sociedade civil para a gestão de seus Projetos de PSAU, mediante formalização do instrumento jurídico pertinente e conforme a disponibilidade do sistema. 

Capítulo V Das Disposições Finais

Art. 21 O pagamento ao provedor de serviços ambientais urbanos individual - catador de materiais recicláveis - será realizado na forma estabelecida pela regulamentação desta Lei, garantida a informação e a orientação adequadas para a efetiva remuneração pelos serviços prestados.

Art. 22 O órgão ambiental estadual competente poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento desta lei.

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 Da Política Estadual e do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos - PEPSAU e ProPSAU.

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SELENE YUASA opinou:

poder´´iamos acrescentar o conceito de resíduos recicláveis

No seguinte trecho:

resíduos sólidos urbanos: resíduos no estado sólido e semissólido resultante de atividades humanas, podendo ser originários de atividades domésticas em residências urbanas (resíduos domiciliares), comerciais ou de serviços (resíduos comerciais e de serviços equiparados aos domiciliares) e os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana (resíduos de limpeza urbana);

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SELENE YUASA opinou:

o estímulo tb poderia ser para a redução re resíduos, reutilização e reciclágem

No seguinte trecho:

estímulo ao consumo sustentável;

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temos que ir além, temos que incentivar, fomentar e apoiar as cooperativas de catadores, nas esferas de benfícios, diminuição de impostos, estaduais, por exemplo icms, icms verde, taxas . Temos que aplicar o princípio da igualdade, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. A cooperativa de trabalhode catadores não pode ser tratada tributariamente da mesma maniera que uma coopertiva

No seguinte trecho:

reconhecimento das atividades desenvolvidas pelos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de recuperação máxima dos resíduos gerados;

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SELENE YUASA opinou:

penso que devemos criar um coselho com 60% de soc civil e 40% d epoder público para gerir a politica

No seguinte trecho:

São instrumentos da PEPSAU, entre outros:

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Maria Beatriz Vedovello Bimbati opinou:

Urbanos e RURAIS: pois coletamos na área rural. Prefeitura menciona RURAL no contrato e não paga o serviço e muitos tb fazem a compostagem na área rural.

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Da Política Estadual e do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos - PEPSAU e ProPSAU

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Maria Beatriz Vedovello Bimbati opinou:

onde estão os critérios de elegibilidade? Temos que ter cuidado para que não usem este instrumento para incentivar pagamento a associações de bairro, empresas, cooperativas que não sejam de CATADORES/AS, os que devem receber pelos servios

No seguinte trecho:

provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário, ou indivíduo, que, preenchidos os critérios de elegibilidade, recupera ou contribui diretamente para a recuperação de resíduos sólidos urbanos;

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Maria Beatriz Vedovello Bimbati opinou:

conceito que precisa ser idêntico ao que consta na PNRS, Lei 12.305/10. Está confuso e não técnico

No seguinte trecho:

resíduos sólidos urbanos: resíduos no estado sólido e semissólido resultante de atividades humanas, podendo ser originários de atividades domésticas em residências urbanas (resíduos domiciliares), comerciais ou de serviços (resíduos comerciais e de serviços equiparados aos domiciliares) e os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana (resíduos de limpeza urbana);

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Maria Beatriz Vedovello Bimbati opinou:

PROMOÇÃO DA SAÚDE COLETIVA E QUALIDADE AMBIENTAL

No seguinte trecho:

proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

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incentivo talvez seja a melhor palavra. "Estímulo" um termo usado na Psicologia Behaviorista e meio contraditório qdo precisamos de uma educação ambiental Crítica e emancipatória. Conforme a PNEA e o proFEA

No seguinte trecho:

estímulo ao consumo sustentável;

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incentivo

No seguinte trecho:

estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

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Maria Beatriz Vedovello Bimbati opinou:

sugestão é que esse documento possa ser MAIS DIVULGADO, prazo esticado, e enviado para apreciação de grupos de pesquisa da Unicamp e da USP ( , Dra Emília, Pedro Ivo, Gina, e seus alunos e alunas, para que tenhamos alguns conceitos e deficições mais tecnicas além da contribuição destes que garante a PRAXIS ( teoria e prática) deste tema tão importante e iniciativa da deputada.

No seguinte trecho:

incentivo à reciclagem e à compostagem, para fomentar o uso de matérias-primas, nutrientes e insumos derivados de matéria reciclada ou compostada;

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Maria Beatriz Vedovello Bimbati opinou:

garantia dos direitos dos catadores e catadoras que atuam individualmente ou organizados em associações ou cooperativas, de RECEBEREM DIGNAMENTE pelos serviços ambientais essenciais que realizam na área urbana e rural

No seguinte trecho:

reconhecimento das atividades desenvolvidas pelos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de recuperação máxima dos resíduos gerados;

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o que seria direto?

No seguinte trecho:

pagamento monetário direto;

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catadores/as e as organizações devem receber em dinheiro, suficiente para as despesas com cartório, combustivel, aquisição de equipamentos e veívulos e sua manutenção, além de pagar pelos serviços dos associados/ ou cooperados

No seguinte trecho:

fornecimento, direto ou por ressarcimento, de equipamentos, insumos, materiais e serviços para as atividades que garantam a recuperação máxima de resíduos sólidos urbanos; subvenções e incentivos tributários, previstos em lei;

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Maria Beatriz Vedovello Bimbati opinou:

deve - se incluir o pagamento pelos serviços de 1. COLETA SELETIVA, - 2. TRIAGEM E DESTINAÇÃO PARA RECICLAGEM -3. Educação ambiental feita pelos catadores e catadoras

No seguinte trecho:

equalização parcial ou integral de taxas de juros e alongamento de prazos de carência e de pagamento em financiamentos concedidos no âmbito da PEPSAU, nos termos da legislação aplicável. 

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Maria Beatriz Vedovello Bimbati opinou:

parece confuso QUEM serão os provedores de serviços, não fica claro as vezes que os catadores são prioridade, precisa mais clareza, pois certamente usarão o instrumento para receber recursos do poder público, como já acontece, por exemplo, pessoa que com a justificativa da proteção ambiental recebe odo oleo comestivel das escolas , o que por lei municipal seria da associação contratada

No seguinte trecho:

A participação de pessoas jurídicas nos Projetos de PSAU, como provedores de serviços ambientais urbanos, será condicionada à comprovação da regularidade jurídica da organização ou entidade, do uso ou ocupação regular do imóvel utilizado nas atividades a serem contempladas e a adequação do mesmo em relação à legislação ambiental ou, se for o caso, à assinatura de Termo de Compromisso de Adequação Ambiental no qual deverão ser estabelecidos as obrigações e os prazos para o cumprimento do que dispõe a legislação ambiental, e ao cadastramento no Cadastro Estadual de Beneficiários de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos ou Cadastro Estadual de Entidades de Catadores de Materiais Recicláveis.

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confuso

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As exigências definidas no caput deste artigo não se aplicam a pessoas jurídicas liberadas de observá-las, conforme disposição legal específica. 

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PERFEITO!

No seguinte trecho:

A participação de pessoas físicas nos Projetos de PSAU, como provedores de serviços ambientais urbanos, será condicionada à inscrição no CadÚnico Federal (Cadastro Único para Programas Assistenciais), com a descrição de sua atividade ou ocupação profissional como Catador. 

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incluir " a pessoas jurídicas cujas pessoas físicas não estejam cadastradas no cadUnico como catadoras de materiais recicláveis

No seguinte trecho:

É vedada a aplicação de recursos públicos estaduais para pagamento por serviços ambientais urbanos: a pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes com base na Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; referentes a áreas embargadas pelos órgãos do Sisnama; a pessoas físicas ou jurídicas que apresentem pendência no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual.

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precisa ter monitoramento, planos e indicadores- os municípios precisam ser incentivados e apresentar dados

No seguinte trecho:

os padrões de qualidade ambiental;

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especialemente às cooperativas

No seguinte trecho:

apoio técnico, operacional e financeiro para a gestão administrativa e ambiental;

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e RURAIS! Pois temos catadores/as na área rural e no interior prestamos serviços na área rural nu contrato unico;

No seguinte trecho:

serviços ambientais urbanos: atividades individuais ou coletivas que gerem benefícios sociais, ambientais e econômicos por meio da recuperação de resíduos sólidos urbanos por meio da reciclagem e compostagem;

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o reconhecimento tem que ter um resultado positivo para as cooperativas

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o reconhecimento dos benefícios sistêmicos gerados pelas atividades desenvolvidas por catadores e catadoras de materiais recicláveis - organizados ou não;

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aqui novamente o reconhecimento não traz nenhum benefício, precisamos transformar esse reconhecimento em ação

No seguinte trecho:

o reconhecimento dos benefícios sistêmicos gerados pelas atividades voltadas à recuperação, reciclagem e retorno de nutrientes ao solo, por meio da compostagem de resíduos orgânicos e compostáveis;

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os acordos setoriaism políticas para grandes geradores

No seguinte trecho:

os termos de compromisso da logística reversa e os termos de ajustamento de conduta.

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os plano estadual e municipais e gerenciamento - aqui podemos forçar para que a s prefeituras recebam, devam ter planos municipis

No seguinte trecho:

o Sistema Estadual de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - SIGOR, com seus respectivos inventários;

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falta definir CATADORES/AS; COLETA SETETIVA; EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM RESÍDUOS SÓLIDOS; RECUPERAçÂO /RECICLAGEM/ REAPROVEITAMENTO/COMPOSTAGEM/

No seguinte trecho:

agente executor: órgão estadual competente que gerencie a política estadual de resíduos sólidos. 

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tb o de meio ambiente e saneamento

No seguinte trecho:

recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO destinados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, observados os requisitos e as normas que o regem;

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poderíamos criar estímulos às contratação das cooperativas como prestdores de serviços pelas prefeituras, pensar em mecanismo dentro do PSAU

No seguinte trecho:

reconhecimento das atividades desenvolvidas pelos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de recuperação máxima dos resíduos gerados;

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sugerimos a palavra DEVERÃO! Porque as prefeituras justificam que na Lei de Saneamento e na PNRS conts a palavra PODERÃO ( e não DEVERÃO) contratar organizações de catadores. RECEBER por serviços, pelo TRABALHO, é direito constitucional que insistem em retirar dos catadores e catadoras. Se trabalham, devem receber em DINHEIRO e não apenas em fornecimento de equipamentos. Devem receber em dinnhei

No seguinte trecho:

Os Projetos de PSAU poderão adotar as seguintes modalidades de pagamento por serviços ambientais:

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Poderíamos acrescentar o conceito de catadores, cooperativa

No seguinte trecho:

Para efeitos desta lei, consideram-se:

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penso que poderíamos definir que quem faz o cadastro são as cooperativas, quer seja da entidade como tb dos catadores avulsos. pois são eles que conhecem os catadores, e estimula parcerias com os avulsos, e a possível entrada destes catadores nas cooperativas. e

No seguinte trecho:

o Cadastro Estadual de Entidades de Catadores de Materiais Recicláveis, conforme previsto na Resolução SMA nº 41, de 13 de abril de 2018;

Você concorda?

Maria Beatriz Vedovello Bimbati opinou:

parece que foi acrescentado

No seguinte trecho:

Fica criado o Cadastro Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos, mantido pelo órgão ambiental estadual competente, visando ao acompanhamento e monitoramento dos projetos em andamento no estado de São Paulo.

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Maria Beatriz Vedovello Bimbati opinou:

parece que foi acrescentado

No seguinte trecho:

Será obrigatório o registro no Cadastro de Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos dos Projetos de PSAU que contem com a participação de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual ou que sejam custeados com recursos públicos estaduais.

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e as cooperativas

No seguinte trecho:

reconhecimento das atividades desenvolvidas pelos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de recuperação máxima dos resíduos gerados;

Você concorda?

Maria Beatriz Vedovello Bimbati opinou:

confuso a palavra VOLUNTÁRIA. Pode levar à interpretação de que se PAGA o serviço do catador/a se quiser. E isso o que já temos.. Pagam SE e QTO querem

No seguinte trecho:

pagamento por serviços ambientais urbanos: transação de natureza voluntária, mediante a qual o pagador de serviços ambientais urbanos transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;

Você concorda?

SELENE YUASA opinou:

continuando, tratada igualmente como uma cooperativa de crédito, ou de médicos.

No seguinte trecho:

reconhecimento das atividades desenvolvidas pelos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de recuperação máxima dos resíduos gerados;

Você concorda?

SELENE YUASA opinou:

meio sem sentido, se não precisa não precisa colocar

No seguinte trecho:

As exigências definidas no caput deste artigo não se aplicam a pessoas jurídicas liberadas de observá-las, conforme disposição legal específica. 

Você concorda?

Maria Beatriz Vedovello Bimbati opinou:

de resíduos

No seguinte trecho:

adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de reduzir a geração e minimizar os impactos ambientais causados pela destinação final inadequada de resíduos sólidos urbanos;

Você concorda?

Maria Beatriz Vedovello Bimbati opinou:

tem 2 vezes a palavra POR MEIO.

No seguinte trecho:

serviços ambientais urbanos: atividades individuais ou coletivas que gerem benefícios sociais, ambientais e econômicos por meio da recuperação de resíduos sólidos urbanos por meio da reciclagem e compostagem;

Você concorda?

SELENE YUASA opinou:

poderia ser por meio da adequada destinação dos resíduos sólidos

No seguinte trecho:

serviços ambientais urbanos: atividades individuais ou coletivas que gerem benefícios sociais, ambientais e econômicos por meio da recuperação de resíduos sólidos urbanos por meio da reciclagem e compostagem;

Você concorda?

SELENE YUASA opinou:

quais critérios?

No seguinte trecho:

provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário, ou indivíduo, que, preenchidos os critérios de elegibilidade, recupera ou contribui diretamente para a recuperação de resíduos sólidos urbanos;

Você concorda?

Maria Beatriz Vedovello Bimbati opinou:

e o reconhecimento do protagonismo dos catadores e catadoras de materiais recicláveis de acordo com a Lei 12.305/10

No seguinte trecho:

Para implementação da PEPSAU, fica criado o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos - ProPSAU, com o objetivo de incentivar as ações que contribuam para o cumprimento da ordem de prioridade na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, estabelecida pela Lei Federal nº 12.305, de 02 de Agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. 

Você concorda?

Maria Beatriz Vedovello Bimbati opinou:

ISS é descontado do pagamento da peopria administração publica até de ASSOCIAÇÂO de terceiro setor que tem imunidade tributária, e não reconhecem. Essa imunidade deve ser para todos CATADORES/as Pessoa física ou jurídica

No seguinte trecho:

fornecimento, direto ou por ressarcimento, de equipamentos, insumos, materiais e serviços para as atividades que garantam a recuperação máxima de resíduos sólidos urbanos; subvenções e incentivos tributários, previstos em lei;

Você concorda?

SELENE YUASA opinou:

talvez acrescentar também equipamentos, instrumento de trabalho, para aumentar a possibiidae das cooperativas receberem caminhões,esteiras, prensas etc

No seguinte trecho:

pagamento por serviços ambientais urbanos: transação de natureza voluntária, mediante a qual o pagador de serviços ambientais urbanos transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;

Você concorda?

Maria Beatriz Vedovello Bimbati opinou:

acrescentar Política de Assistência Social ( ...) e programas socioambientais e "assistenciais". O maior problema é que as organizações de catadores e catadoras são INVISÍVEIS inclusive pela Assistenca Social em especial as associações de catadores/as. E mais... se falamos em CAD UNICO como excluir a Política de Assistencia Social? Moradia, Fome Zero, Formação e Movimentos Sociais

No seguinte trecho:

A Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos - PEPSAU será articulada e integrada às Políticas Estaduais de Mudanças Climáticas, de Saneamento, de Resíduos Sólidos, de Educação Ambiental, bem como aos demais programas socioambientais do Estado de São Paulo.

Você concorda?

SELENE YUASA opinou:

aqui precisamos incentivar que as cooperativas se regularizem, poderiamospensar em algo para tornar regular a cooperativa, não só na questão ambiental mas em todos os aspectos jurídicos. Tipo algo assim a PJ se compromete (fomentar) a regularização jurídica da cooperativa ou PJ dentro doprazo tal . Porque é difícil a cooperaiva de catador ter dinheiro para fazer estatuto, atasregistrar no cartorio

No seguinte trecho:

A participação de pessoas jurídicas nos Projetos de PSAU, como provedores de serviços ambientais urbanos, será condicionada à comprovação da regularidade jurídica da organização ou entidade, do uso ou ocupação regular do imóvel utilizado nas atividades a serem contempladas e a adequação do mesmo em relação à legislação ambiental ou, se for o caso, à assinatura de Termo de Compromisso de Adequação Ambiental no qual deverão ser estabelecidos as obrigações e os prazos para o cumprimento do que dispõe a legislação ambiental, e ao cadastramento no Cadastro Estadual de Beneficiários de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos ou Cadastro Estadual de Entidades de Catadores de Materiais Recicláveis.

Você concorda?

SELENE YUASA opinou:

ter diznheiro para cartório e etc

No seguinte trecho:

A participação de pessoas jurídicas nos Projetos de PSAU, como provedores de serviços ambientais urbanos, será condicionada à comprovação da regularidade jurídica da organização ou entidade, do uso ou ocupação regular do imóvel utilizado nas atividades a serem contempladas e a adequação do mesmo em relação à legislação ambiental ou, se for o caso, à assinatura de Termo de Compromisso de Adequação Ambiental no qual deverão ser estabelecidos as obrigações e os prazos para o cumprimento do que dispõe a legislação ambiental, e ao cadastramento no Cadastro Estadual de Beneficiários de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos ou Cadastro Estadual de Entidades de Catadores de Materiais Recicláveis.

PL None/2023

Encerrado em 15/12/2023
PL None/2023
Temas:
  • Meio Ambiente

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