Aleitamento Materno em Creches
Estabelece diretrizes ao Poder Executivo Estadual para o apoio aos municípios na formulação e implementação de ações de proteção e incentivo do aleitamento materno em creches, no âmbito do Estado de São Paulo.
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes ao Poder Executivo Estadual para o apoio aos municípios na formulação e implementação de ações de proteção e promoção do aleitamento materno em creches, no âmbito do Estado de São Paulo. 2 2 0
§ 1º ... Esta lei abrange as creches públicas de administração direta, indireta e particular, mantidas em convênio e creches privadas.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual deverá promover ações de apoio, proteção e incentivo ao aleitamento materno nas creches dos municípios paulistas, provendo: 1 1 0
I - a capacitação técnica aos profissionais de saúde e de educação dos municípios paulistas sobre os benefícios do aleitamento materno, técnicas de amamentação, manejo do leite materno e as práticas de apoio às mães que amamentam; 3 2 2
II - o incentivo, por meio de campanhas e outras ações, para que os municípios paulistas implementem salas de apoio à amamentação e espaços para lactários, com correto armazenamento do leite materno; 3 3 1
III - o incentivo e apoio às creches municipais na realização de campanhas, rodas de conversas, palestras e outras ações para mães, pais e cuidadores de criança sobre a importância e os benefícios do aleitamento materno, implementando rotinas de acolhimento às mães, bem como sobre as técnicas de amamentação e as possibilidades de doação de leite humano para os bancos de leite; 2 2 0
IV - o incentivo aos municípios a garantirem o livre acesso das mães nas creches, com o objetivo de facilitar e estimular o aleitamento materno e para que seja assegurado o direito dos bebês e das crianças à especial proteção ao seu desenvolvimento físico, mental e social. 1 1 0
§ 1º O Poder Executivo Estadual deverá produzir notas técnicas, cartilhas e outros materiais com diretrizes sobre o aleitamento materno em creches e sobre extração e adequado manejo do leite nesses ambientes educacionais. 2 1 1
Art. 3º O Poder Executivo Estadual, em articulação com os municípios, promoverá a cooperação entre as áreas de saúde, educação e desenvolvimento social, visando à integração de esforços para a eficaz promoção do aleitamento materno. 1 1 0
Art. 4º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a celebrar convênios com os municípios, com o objetivo de implementar ações de proteção e apoio do aleitamento materno nas creches. 2 1 1
§ 1º ... Os convênios celebrados nos termos desta lei, deverão prever:
I - a criação de lactários e salas de apoio à amamentação em creches, a fim de que seja garantido um espaço tranquilo, confortável e com privacidade, que permita a adequada acomodação da nutriz; 3 2 3
II - a criação de um ambiente com estrutura para a extração do leite materno e seu correto armazenamento; 3 2 1
III - os recursos necessários para a implementação das ações de apoio e promoção do aleitamento materno, observando também, no âmbito do convênio, as ações previstas no Artigo 2º. 1 1 0
Art. 5º ... As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º ... Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.