Aleitamento Materno em Creches
Estabelece diretrizes ao Poder Executivo Estadual para o apoio aos municípios na formulação e implementação de ações de proteção e incentivo do aleitamento materno em creches, no âmbito do Estado de São Paulo.
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes ao Poder Executivo Estadual para o apoio aos municípios na formulação e implementação de ações de proteção e promoção do aleitamento materno em creches, no âmbito do Estado de São Paulo.
§ 1º Esta lei abrange as creches públicas de administração direta, indireta e particular, mantidas em convênio e creches privadas.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual deverá promover ações de apoio, proteção e incentivo ao aleitamento materno nas creches dos municípios paulistas, provendo:
I - a capacitação técnica aos profissionais de saúde e de educação dos municípios paulistas sobre os benefícios do aleitamento materno, técnicas de amamentação, manejo do leite materno e as práticas de apoio às mães que amamentam;
II - o incentivo, por meio de campanhas e outras ações, para que os municípios paulistas implementem salas de apoio à amamentação e espaços para lactários, com correto armazenamento do leite materno;
III - o incentivo e apoio às creches municipais na realização de campanhas, rodas de conversas, palestras e outras ações para mães, pais e cuidadores de criança sobre a importância e os benefícios do aleitamento materno, implementando rotinas de acolhimento às mães, bem como sobre as técnicas de amamentação e as possibilidades de doação de leite humano para os bancos de leite;
IV - o incentivo aos municípios a garantirem o livre acesso das mães nas creches, com o objetivo de facilitar e estimular o aleitamento materno e para que seja assegurado o direito dos bebês e das crianças à especial proteção ao seu desenvolvimento físico, mental e social.
§ 1º O Poder Executivo Estadual deverá produzir notas técnicas, cartilhas e outros materiais com diretrizes sobre o aleitamento materno em creches e sobre extração e adequado manejo do leite nesses ambientes educacionais.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual, em articulação com os municípios, promoverá a cooperação entre as áreas de saúde, educação e desenvolvimento social, visando à integração de esforços para a eficaz promoção do aleitamento materno.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a celebrar convênios com os municípios, com o objetivo de implementar ações de proteção e apoio do aleitamento materno nas creches.
§ 1º Os convênios celebrados nos termos desta lei, deverão prever:
I - a criação de lactários e salas de apoio à amamentação em creches, a fim de que seja garantido um espaço tranquilo, confortável e com privacidade, que permita a adequada acomodação da nutriz;
II - a criação de um ambiente com estrutura para a extração do leite materno e seu correto armazenamento;
III - os recursos necessários para a implementação das ações de apoio e promoção do aleitamento materno, observando também, no âmbito do convênio, as ações previstas no Artigo 2º.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.