Encerrado em 03/06/2025

Lei do Mar

Cria a Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Ecossistemas Marinhos como Instrumento de Promoção da Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Marinha do Estado de São Paulo.


Art. 1º ... Fica instituída a Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Ecossistemas Marinhos com a finalidade de promover a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica marinha.

Capítulo I ... Dos Objetivos

Art. 2º A Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Ecossistemas Marinhos tem por objetivo a gestão equitativa, eficiente, compartilhada, adaptada, integrada e sustentável dos recursos naturais e ecossistemas das águas interiores, do Mar Territorial, da Zona Contígua, da Zona Econômica Exclusiva, da Plataforma Continental e das áreas adjacentes, excetuadas as atividades de segurança e defesa nacional. 1

§ 1º ... A Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Ecossistemas Marinhos deverá, em sua implementação, se articular às normas referentes às áreas de domínio da União, às normas internacionais e a seus efeitos transfronteiriços, e ao disposto no Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, instituído pela Lei Estadual nº 10.019/1998, bem como para as responsabilidades assumidas com os ecossistemas marinhos para com as águas além da jurisdição nacional.

Art. 3º ... São, ainda, objetivos da Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Ecossistemas Marinhos:

I - ... garantir a conservação e o uso sustentável da biodiversidade marinha;

II - ... garantir o monitoramento e o controle dos espaços territoriais marinhos, especialmente as unidades de conservação;

III - ... promover a restauração e garantir a resiliência dos ecossistemas marinhos;

IV - ... promover a mitigação e adaptação às mudanças climáticas;

V - ... prevenir, monitorar, reduzir os danos ao ambiente marinho, incluindo a poluição de origem naval, e, quando aplicável por lei, compensar os impactos negativos das atividades antrópicas no meio ambiente marinho;

VI - ... garantir o acesso público e contínuo às informações referentes aos recursos do mar e sua gestão;

VII - ... garantir os direitos dos povos indígenas e comunidades locais sobre seus conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos marinhos em áreas além da jurisdição nacional;

VIII - ... promover a efetiva participação das comunidades afetadas, direta ou indiretamente, nas políticas públicas de conservação e uso sustentável dos recursos marinhos;

IX - ... estimular e apoiar oportunidades econômicas ambientalmente sustentáveis que contribuam para o desenvolvimento da economia do mar sustentável e ordenada no Estado de São Paulo;

X - ... promover o planejamento espacial marinho e implementar meios de organização do uso do espaço oceânico e de gerenciamento das interações entre as atividades humanas e o ambiente marinho, garantindo ampla participação nos processos e baseando as decisões na melhor ciência disponível;

XI - ... fomentar a capacitação técnica e tecnológica continuada na área de conservação e uso sustentável dos recursos marinhos e de atividades relacionadas à economia do mar.

XII - ... considerar e valorizar os benefícios providos pela natureza às pessoas, reconhecendo os serviços ecossistêmicos marinhos como base para a formulação de políticas públicas e a garantia do bem-estar social;

XIII - ... implantar sistemas de mapeamento do fundo marinho e de observações oceanográficas sustentadas, voltados à construção de um oceano previsível, seguro e acessível;

XIV - ... estabelecer métricas, parâmetros, medidas de monitoramento e avaliação das atividades econômicas ocorridas nas zonas marinhas, visando auxiliar nos processos de licenciamento, reorganização, funcionamento e operação destas atividades;

XV - ... estabelecer mecanismos de monitoramento dos resultados do Produto Interno Bruto do Mar (PIB do Mar).

Capítulo II ... Dos Princípios

Art. 4º ... A Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Ecossistemas Marinhos será implementada em consonância com a Política Nacional dos Recursos Marinhos, a Política Nacional do Meio Ambiente, o Plano Setorial para os Ecossistemas Marinhos - PSRM, em conjunto com as políticas e ações estaduais, em especial o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) e o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (GERCO), observadas as especificidades do Estado de São Paulo, e atenderá aos seguintes princípios:

I - ... sustentabilidade social, econômica, ambiental e cultural no aproveitamento dos recursos do mar;

II - ... prevenção e precaução;

III - ... poluidor-pagador e usuário-pagador;

IV - ... protetor-recebedor e provedor-recebedor;

V - ... justiça ambiental e climática;

VI - ... vedação do retrocesso e da proteção deficiente;

VII - ... transparência e prestação de contas;

VIII - ... direito da sociedade à informação, à participação e ao controle social;

IX - ... educação e conscientização ambiental;

X - ... cooperação entre poder público, iniciativa privada, meio acadêmico e sociedade;

XI - ... responsabilidade integral e compartilhada;

XII - ... manejo ecossistêmico integrado;

XIII - ... gestão compartilhada dos recursos do mar, com a participação das comunidades tradicionais locais, de instituições governamentais e não governamentais;

XIV - ... proteção dos ecossistemas marinhos e valores culturais associados como bens de interesse público;

XV - ... proteção às comunidades tradicionais, seus conhecimentos e respeito ao direito da população, especialmente das comunidades extrativistas e de pescadores artesanais locais, de acesso aos recursos e ecossistemas marinhos e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;

XVI - ... promoção da inovação e das atividades científicas e tecnológicas, considerando o conhecimento tradicional;

XVII - ... manejo integrado e adaptativo dos recursos do mar, considerando a complexidade dos sistemas socioecológicos costeiros e marinhos, suas dinâmicas, com base em evidências científicas, na utilização de tecnologia marinha e no conhecimento das comunidades tradicionais locais;

XVIII - ... promoção da economia sustentável do oceano, com base na proteção efetiva dos ecossistemas marinhos, na produção sustentável dos recursos e na prosperidade equitativa;

XIX - ... integração das ações e diretrizes da Política Estadual com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e com os Comitês de Bacias Hidrográficas, assegurando coerência, complementaridade e articulação entre os instrumentos de gestão ambiental e hídrica.

Capítulo III ... Dos Conceitos

Art. 5º ... Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - ... mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental: os espaços assim definidos em lei específica, segundo os conceitos definidos pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

II - ... áreas além da jurisdição nacional: os espaços assim definidos de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

III - ... resiliência: capacidade de um sistema em absorver mudanças, crises, distúrbios e choques, de forma a se adaptar, se recuperar e manter suas funções e estruturas básicas;

IV - ... conservação: manejo do uso humano do Bioma Marinho, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

V - ... uso sustentável: utilização do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade marinha e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

VI - ... manejo ecossistêmico integrado: processo adaptativo que considera interativamente a avaliação do problema, as prioridades de políticas públicas e a formulação e implementação destas por 4 meio de instrumentos e medidas adequadas, considerando as múltiplas perspectivas e partes interessadas envolvidas.

VII - ... conhecimento tradicional local: informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associados ao patrimônio natural.

VIII - ... tecnologia marinha: utilização de instrumentos e métodos tecnológicos para a proteção, conservação e recuperação dos ambientes marinhos, em conformidade com a legislação ambiental.

Capítulo IV ... Das Diretrizes

Art. 6º ... A Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Ecossistemas Marinhos será desenvolvida de acordo com as seguintes diretrizes:

I - ... a criação, o monitoramento, a avaliação e o melhoramento constante de indicadores da qualidade do meio ambiente marinho;

II - ... a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica marinha integradas em planos, programas e projetos setoriais ou intersetoriais pertinentes;

III - ... o desenvolvimento sustentável como foco para a formação de sistema representativo de áreas costeiras e marinhas;

IV - ... o uso sustentável dos recursos marinhos que traga qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais marinhos a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta, de acordo com os parâmetros definidos no Acordo de Paris, e com responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos oriundos de recursos naturais marinhos.

V - ... o manejo e a gestão dos efluentes e dos resíduos sólidos despejados de origem terrestres em consonância com as políticas nacional e estadual de resíduos sólidos;

VI - ... o Planejamento Estadual do Espaço Marinho, incluindo todos os setores e atividades da economia do mar no Estado de São Paulo, os quais, direta ou indiretamente, se relacionem com a utilização, a exploração ou o aproveitamento dos recursos biológicos, minerais dos mares, oceano e águas interiores, bem como com a previsão de medidas de conservação e de gestão por zona, por meio de ações de monitoramento, avaliação e controle da qualidade ambiental;

VII - ... a estruturação de cadeias produtivas relacionadas à economia do mar e ao aproveitamento socioambientalmente sustentável dos recursos marinhos, com o apoio do Fórum Permanente da Economia do Mar, que permitirá o diálogo entre os setores econômicos e sociais usuários dos recursos marinhos no Estado de São Paulo.

VIII - ... a articulação com as políticas públicas de saneamento e de recursos hídricos, garantindo a integração entre os instrumentos de gestão ambiental e a efetividade das ações voltadas à proteção do meio marinho;

IX - ... a adoção de uma abordagem intersetorial como diretriz central para a governança marinha, promovendo a coordenação entre os diversos setores e níveis de governo envolvidos na gestão dos recursos do mar, bem como a participação ativa da sociedade civil.

§ 1º ... Os programas e planos das atividades da economia do mar sustentável que efetiva ou potencialmente geram alterações nos ecossistemas marinhos devem prever Avaliação Ambiental Estratégica, com parâmetros não inferiores aos Estudos de Impacto Ambiental, incluídos os aspectos socioeconômicos, mediante participação das comunidades afetadas, direta ou indiretamente, pela atividade econômica.

Capítulo V ... Dos Instrumentos

Art. 7º ... São instrumentos de ação da Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Ecossistemas Marinhos:

I - ... Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro;

II - ... zoneamento Ecológico-Econômico;

III - ... sistema de Informações;

IV - ... planos de Ação e Gestão;

V - ... controle;

VI - ... monitoramento;

VII - ... planos setoriais de atividades da economia do mar sustentável;

VIII - ... instrumentos econômicos de fomento à conservação e ao uso sustentável dos recursos marinhos;

IX - ... audiência pública, cuja forma de realização será definida por comitê consultivo específico a ser criado para elaboração do Plano da Política Estadual da Conservação e Uso Sustentável dos recursos do Mar; e

X - ... consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais.

XI - ... fórum permanente da economia do mar, com a finalidade de fortalecer o diálogo entre os setores econômicos e sociais usuários dos recursos marinhos no Estado de São Paulo;

XII - ... Grupo de Trabalho Oceano Sustentável (GT-Oceano Sustentável) e o convênio firmado entre a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL), ou outro que venha a substituí-lo, e o Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo (IOUSP), como instrumentos de apoio técnico-científico e de governança colaborativa.

Capítulo VI ... Do Fomento à Economia do Mar Sustentável, à Inovação e à Formação Profissional

Art. 8º ... Caberá ao Poder Executivo promover e fortalecer arranjo produtivo, tecnológico e científico, bem como o seu monitoramento, que articule e apoie as atividades econômicas relacionadas à economia do mar sustentável, de modo a contribuir, de forma estruturante e duradoura, para o desenvolvimento socioeconômico sustentável do Estado do São Paulo.

§ 1º O arranjo produtivo e tecnológico de que trata o caput abrangerá empresas, sociedade civil, universidades, institutos de pesquisa e órgãos públicos relacionados às áreas de meio ambiente e de desenvolvimento sustentável, assegurada a participação de instituições brasileiras em todas as etapas de sua formulação, implementação e monitoramento. 1

§ 2º ... O Poder Executivo poderá promover a ampliação da oferta de formação profissional para as diversas atividades relacionadas ao meio ambiente marinho e à economia do mar, em níveis técnico e tecnológico.

§ 3º ... Serão fomentadas iniciativas voltadas à formação e ampliação de empregos sustentáveis na economia do mar, bem como ações de promoção da Cultura Oceânica, em articulação com a Secretaria da Educação, com o objetivo de integrar o conhecimento marinho aos processos educativos e à qualificação profissional.

§ 4º Caberá à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - Fapesp, observada sua previsão orçamentária e disponibilidade financeira, a inclusão em seus programas de linhas regulares de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e científico e à inovação em áreas relacionadas ao meio ambiente marinho e à economia do mar. 1

Capítulo VII ... Das Disposições Finais

Art. 9º ... As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, suplementadas, se necessário.

Art. 10 ... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.